A Medida Provisória nº 1.227/2024, publicada no DOU Extra de 04/06/2024, determina que a partir da data da publicação, ou seja, 04/06/2024, não poderão ser objeto de compensação mediante entrega da Declaração de Compensação, o crédito do regime de incidência não cumulativa das contribuições PIS/Pasep e Cofins, exceto com débito das referidas contribuições.
Em relação aos créditos de Pis/Pasep e Cofins classificados como normais, ou ordinários, que forem acumulados em razão de algumas saídas não tributadas, como exportação, alíquota zero e suspensão, continuam sendo passíveis de pedido de ressarcimento, trimestralmente.
A Restrição trazida pela MP é com relação à compensação com débitos relativos a outros tributos federais, ou seja, não será mais possível fazer uma Declaração de Compensação para quitar débitos que não sejam de Pis/Pasep e Cofins.
Na ausência de Pis/Pasep e Cofins a pagar, as empresas poderão fazer o Pedido de Ressarcimento em relação à esses créditos acumulados, e aguardar o ressarcimento em dinheiro, o que trará impacto direto no fluxo de caixa.
Dado os desdobramentos referentes à discussão da matéria, bem como do impacto no agronegócio, traremos uma análise e maiores esclarecimentos acerca da matéria.
Permanecemos à disposição para eventuais esclarecimentos que se fizerem necessários.
Fonte das notícias: https://www.jota.info/